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Artigo 26, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 34023 de 10 de Dezembro de 2012

Regulamenta os Procedimentos Médico-Periciais e de Saúde Ocupacional da Secretaria de Estado de Administração Pública, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 26

Compete às Unidades de Saúde Ocupacional:

I

Proceder ao exame clínico do servidor e responde aos quesitos;

II

Emitir laudo conclusivo sobre possível incapacidade laborativa do servidor, parcial ou total;

III

Estabelecer ou não o nexo causal;

IV

Determinar os períodos de licenças concedidas por ocasião do acidente;

V

Informar sobre a aptidão para o retomo ao trabalho do servidor acidentado;

VI

Prestar as demais informações que se fizerem necessárias; e

VII

Restituir o processo à Comissão de Sindicância de Acidente em Serviço.

§ 1º

As unidades de atendimento, mediante avaliação médico-pericial, poderão fixar o período de licença considerado suficiente para que o servidor possa recuperar a capacidade para o trabalho, podendo dispensar, durante este prazo, a realização de perícias.

§ 2º

Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o servidor poderá solicitar a realização de nova perícia médica.

Art. 26, II do Decreto do Distrito Federal 34023 /2012