Artigo 25, Parágrafo Único, Inciso VI do Decreto do Distrito Federal nº 34023 de 10 de Dezembro de 2012
Regulamenta os Procedimentos Médico-Periciais e de Saúde Ocupacional da Secretaria de Estado de Administração Pública, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 25
A Apuração do acidente em serviço compete à Comissão de Sindicância de Acidente em Serviço dos órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.
Parágrafo único
Caberá à Comissão de Sindicância de Acidente em Serviço a imediata apuração e processamento do acidente em serviço, adotando as seguintes providências:
I
Solicitar ao Setor de Gestão de Pessoas a classificação funcional e escala de serviço do servidor acidentado;
II
Convocar as testemunhas para prestarem depoimento, mediante intimação, que será expedida, também, às respectivas chefias imediatas, para conhecimento;
III
Inquirir separadamente as testemunhas;
IV
Tomar o depoimento do servidor acidentado;
V
Concluir pela existência ou não do acidente, registrando em Ata de Confirmação de Acidente de Serviço;
VI
Encaminhar o processo adequadamente instruído à respectiva Unidade de Saúde Ocupacional, para análise quanto ao nexo causal; e
VII
Após o retorno do processo da Unidade de Saúde Ocupacional, proceder à conclusão da sindicância e remetê-lo ao Setor de Gestão de Pessoas para publicação no Diário Oficial do Distrito Federal.