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Artigo 25, Parágrafo Único, Inciso VI do Decreto do Distrito Federal nº 34023 de 10 de Dezembro de 2012

Regulamenta os Procedimentos Médico-Periciais e de Saúde Ocupacional da Secretaria de Estado de Administração Pública, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 25

A Apuração do acidente em serviço compete à Comissão de Sindicância de Acidente em Serviço dos órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.

Parágrafo único

Caberá à Comissão de Sindicância de Acidente em Serviço a imediata apuração e processamento do acidente em serviço, adotando as seguintes providências:

I

Solicitar ao Setor de Gestão de Pessoas a classificação funcional e escala de serviço do servidor acidentado;

II

Convocar as testemunhas para prestarem depoimento, mediante intimação, que será expedida, também, às respectivas chefias imediatas, para conhecimento;

III

Inquirir separadamente as testemunhas;

IV

Tomar o depoimento do servidor acidentado;

V

Concluir pela existência ou não do acidente, registrando em Ata de Confirmação de Acidente de Serviço;

VI

Encaminhar o processo adequadamente instruído à respectiva Unidade de Saúde Ocupacional, para análise quanto ao nexo causal; e

VII

Após o retorno do processo da Unidade de Saúde Ocupacional, proceder à conclusão da sindicância e remetê-lo ao Setor de Gestão de Pessoas para publicação no Diário Oficial do Distrito Federal.

Art. 25, Parágrafo Único, VI do Decreto do Distrito Federal 34023 /2012