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Artigo 23, Parágrafo 1, Inciso II, Alínea c do Decreto do Distrito Federal nº 34023 de 10 de Dezembro de 2012

Regulamenta os Procedimentos Médico-Periciais e de Saúde Ocupacional da Secretaria de Estado de Administração Pública, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 23

Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

§ 1º

Equipara-se ao acidente em serviço:

I

O acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, tenha contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

II

O acidente sofrido pelo servidor no local e no horário do trabalho, em consequência de:

a

Ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;

b

Ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;

c

Ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;

d

Ato de pessoa privada do uso da razão;

e

Desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

III

A doença proveniente de contaminação acidental do servidor no exercício do cargo;

IV

O acidente sofrido pelo servidor, ainda que fora do local e horário de serviço:

a

Na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;

b

Em viagem a serviço, inclusive para estudo, quando financiada pelo Distrito Federal, dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do servidor;

c

No percurso da residência para o local de trabalho, ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do servidor.

§ 2º

Não será considerado acidente em serviço, os infortúnios ocorridos durante atividades físicas, desportivas ou de competição não oficiais realizadas no período destinado a refeições ou descanso, durante a jornada de trabalho.

Art. 23, §1º, II, c do Decreto do Distrito Federal 34023 /2012