Artigo 23, Parágrafo 1, Inciso II, Alínea b do Decreto do Distrito Federal nº 34023 de 10 de Dezembro de 2012
Regulamenta os Procedimentos Médico-Periciais e de Saúde Ocupacional da Secretaria de Estado de Administração Pública, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
§ 1º
Equipara-se ao acidente em serviço:
I
O acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, tenha contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II
O acidente sofrido pelo servidor no local e no horário do trabalho, em consequência de:
a
Ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;
b
Ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;
c
Ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;
d
Ato de pessoa privada do uso da razão;
e
Desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III
A doença proveniente de contaminação acidental do servidor no exercício do cargo;
IV
O acidente sofrido pelo servidor, ainda que fora do local e horário de serviço:
a
Na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
b
Em viagem a serviço, inclusive para estudo, quando financiada pelo Distrito Federal, dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do servidor;
c
No percurso da residência para o local de trabalho, ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do servidor.
§ 2º
Não será considerado acidente em serviço, os infortúnios ocorridos durante atividades físicas, desportivas ou de competição não oficiais realizadas no período destinado a refeições ou descanso, durante a jornada de trabalho.