JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 22, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 34023 de 10 de Dezembro de 2012

Regulamenta os Procedimentos Médico-Periciais e de Saúde Ocupacional da Secretaria de Estado de Administração Pública, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 22

O pedido de remarcação da Junta Médica, por motivo de não comparecimento do servidor, será interpretado como pedido de recurso.

§ 1º

Esgotadas as etapas recursais, o servidor que não comparecer às Juntas Médicas agendadas receberá alta administrativa, devendo retornar imediatamente ao trabalho.

§ 2º

Serão consideradas como faltas não justificadas os dias que excederem àqueles efetivamente homologados. DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO

Art. 22, §2º do Decreto do Distrito Federal 34023 /2012