Artigo 22 do Decreto do Distrito Federal nº 34023 de 10 de Dezembro de 2012
Regulamenta os Procedimentos Médico-Periciais e de Saúde Ocupacional da Secretaria de Estado de Administração Pública, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
O pedido de remarcação da Junta Médica, por motivo de não comparecimento do servidor, será interpretado como pedido de recurso.
§ 1º
Esgotadas as etapas recursais, o servidor que não comparecer às Juntas Médicas agendadas receberá alta administrativa, devendo retornar imediatamente ao trabalho.
§ 2º
Serão consideradas como faltas não justificadas os dias que excederem àqueles efetivamente homologados. DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO