Artigo 21, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 34023 de 10 de Dezembro de 2012
Regulamenta os Procedimentos Médico-Periciais e de Saúde Ocupacional da Secretaria de Estado de Administração Pública, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
No caso específico da não homologação pela respectiva Unidade de Perícias Médicas, o servidor poderá solicitar a reconsideração ou recurso, por escrito, utilizando-se de formulário padrão, anexando laudo médico e exames complementares, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis.
§ 1º
O servidor que discordar do resultado da perícia terá direito a três pleitos, quais sejam: um,pleito de reconsideração, um recurso em primeira instância e um recurso em segunda instância. O pedido será encaminhado à Gerência da Unidade de Perícias Médicas para análise. A autoridade competente pode dar efeito suspensivo ao pleito, desde que fundamente sua decisão.
§ 2º
Caso a Perícia Médica mantenha o resultado inicial, serão consideradas como faltas não justificadas os dias que excederem àqueles efetivamente homologados.