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Artigo 21 do Decreto do Distrito Federal nº 34023 de 10 de Dezembro de 2012

Regulamenta os Procedimentos Médico-Periciais e de Saúde Ocupacional da Secretaria de Estado de Administração Pública, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 21

No caso específico da não homologação pela respectiva Unidade de Perícias Médicas, o servidor poderá solicitar a reconsideração ou recurso, por escrito, utilizando-se de formulário padrão, anexando laudo médico e exames complementares, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis.

§ 1º

O servidor que discordar do resultado da perícia terá direito a três pleitos, quais sejam: um,pleito de reconsideração, um recurso em primeira instância e um recurso em segunda instância. O pedido será encaminhado à Gerência da Unidade de Perícias Médicas para análise. A autoridade competente pode dar efeito suspensivo ao pleito, desde que fundamente sua decisão.

§ 2º

Caso a Perícia Médica mantenha o resultado inicial, serão consideradas como faltas não justificadas os dias que excederem àqueles efetivamente homologados.

Art. 21 do Decreto do Distrito Federal 34023 /2012