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Artigo 19 do Decreto do Distrito Federal nº 34023 de 10 de Dezembro de 2012

Regulamenta os Procedimentos Médico-Periciais e de Saúde Ocupacional da Secretaria de Estado de Administração Pública, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 19

O servidor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, e o empregado público, cujo período de afastamento seja superior a 15 (quinze) dias, consecutivos ou não, no interstício dos últimos 60 (sessenta) dias, será encaminhado à Perícia Médica do INSS para concessão da licença, nos termos do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.

Parágrafo único

Considera-se para contagem dos primeiros 15 (quinze) dias a mesma patologia ou doença correlata.

Art. 19 do Decreto do Distrito Federal 34023 /2012