Artigo 18 do Decreto do Distrito Federal nº 34023 de 10 de Dezembro de 2012
Regulamenta os Procedimentos Médico-Periciais e de Saúde Ocupacional da Secretaria de Estado de Administração Pública, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Se uma nova licença médica for concedida no interstício de 60 (sessenta) dias do término de outra, pelo mesmo motivo, será considerada como prorrogação da licença médica anterior.