Artigo 17 do Decreto do Distrito Federal nº 34023 de 10 de Dezembro de 2012
Regulamenta os Procedimentos Médico-Periciais e de Saúde Ocupacional da Secretaria de Estado de Administração Pública, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
O servidor que no período de 02 (dois) meses atingir o limite de 30 (trinta) dias de licença para tratamento de saúde, consecutivos ou não, em relação à mesma doença, ou dela decorrente, independentemente do prazo de sua duração, será submetido à inspeção por Junta Médica Oficial, para concessão de nova licença.