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Artigo 16 do Decreto do Distrito Federal nº 34023 de 10 de Dezembro de 2012

Regulamenta os Procedimentos Médico-Periciais e de Saúde Ocupacional da Secretaria de Estado de Administração Pública, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 16

O servidor que, no curso da licença médica, julgar-se em condições de retornar à atividade laboral, solicitará a realização de perícia médica, com vistas a validar sua capacidade laborativa.

Art. 16 do Decreto do Distrito Federal 34023 /2012