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Artigo 15 do Decreto do Distrito Federal nº 34023 de 10 de Dezembro de 2012

Regulamenta os Procedimentos Médico-Periciais e de Saúde Ocupacional da Secretaria de Estado de Administração Pública, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 15

Findo o prazo da licença, o servidor poderá ser submetido à nova inspeção médica pericial que concluirá pelo retorno ao serviço, pela prorrogação da licença, pelo encaminhamento ao Programa de Readaptação Funcional, ou pela aposentadoria por invalidez, com proventos proporcionais ou integrais, quando se tratar de acidente em serviço, doença profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei.

Parágrafo único

O laudo somente concluirá pela aposentadoria por invalidez quando não houver capacidade laborativa residual que permita readaptação profissional do servidor.

Art. 15 do Decreto do Distrito Federal 34023 /2012