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Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 34023 de 10 de Dezembro de 2012

Regulamenta os Procedimentos Médico-Periciais e de Saúde Ocupacional da Secretaria de Estado de Administração Pública, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 13

O laudo pericial e o atestado da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da doença (Classificação Internacional de Doenças - CID), salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou qualquer das doenças especificadas na legislação vigente do regime próprio de previdência dos servidores públicos do Distrito Federal.

Parágrafo único

São doenças especificadas em lei: tuberculose incapacitante; hanseníase incapacitante; pênfigo foliáceo; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira posterior ao ingresso no serviço público; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida – Aids; neuropatia grave; esclerose múltipla; contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e hepatopatia grave com base em conclusão da medicina especializada, aplicando-se ainda, no que couber, os critérios estabelecidos pelo regime próprio de previdência dos servidores públicos do Distrito Federal, em conformidade com os critérios técnico-periciais.

Art. 13, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 34023 /2012