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Artigo 12, Parágrafo 5 do Decreto do Distrito Federal nº 34023 de 10 de Dezembro de 2012

Regulamenta os Procedimentos Médico-Periciais e de Saúde Ocupacional da Secretaria de Estado de Administração Pública, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 12

Em todas as perícias médicas, o perito poderá solicitar informações complementares para conclusão do laudo pericial, tais como a identificação do CID, exames complementares, relatórios médicos ou de outros profissionais, bem como cópia de prontuários. Nesses casos será emitida uma pendência concedendo prazo hábil para o retorno, durante o qual fi cará sobrestada a conclusão do Ato médico Pericial.

§ 1º

Não havendo cumprimento da solicitação, no prazo fixado, e na ausência de uma justificativa aceita pelo perito que emitiu a pendência, o pedido de licença médica será indeferido.

§ 2º

Sempre que houver indícios de acidente em serviço, o perito médico deverá assinalar na Guia de Inspeção médica e solicitar, por intermédio de formulário próprio, à respectiva Unidade de Saúde Ocupacional, a definição do nexo causal e a adoção de medidas preventivas.

§ 3º

Quando a licença médica se relacionar aos transtornos mentais, incluindo suspeita de dependência química, o perito médico poderá encaminhar o servidor para avaliação psiquiátrica ou psicológica.

§ 4º

É de competência exclusiva da chefia imediata, o encaminhamento do servidor que apresente indícios de lesões orgânicas ou funcionais para avaliação na Unidade de Saúde ocupacional, devendo detalhar os motivos do encaminhamento.

§ 5º

No caso do parágrafo anterior, à respectiva Unidade de Saúde Ocupacional convocará o servidor efetivo para inspeção médica e emitirá parecer sobre a sua capacidade para o trabalho.

§ 6º

Nos casos em que o servidor não compareça e nem justifique a sua ausência de forma convincente e, por necessidade da Administração Pública, a Perícia médica Oficial poderá executar a perícia de oficio.

§ 7º

Nas doenças autolimitadas e com prognóstico determinado, o laudo pericial poderá estabelecer o retorno automático ao trabalho no término da licença.

Art. 12, §5º do Decreto do Distrito Federal 34023 /2012