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Artigo 10º, Parágrafo 4 do Decreto do Distrito Federal nº 34023 de 10 de Dezembro de 2012

Regulamenta os Procedimentos Médico-Periciais e de Saúde Ocupacional da Secretaria de Estado de Administração Pública, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 10

O servidor em trânsito, ou cedido para fora do Distrito Federal, portador de doença que o impossibilite de retornar, deverá solicitar a realização de Junta Médica Oficial na localidade em que se encontra, a qual emitirá laudo que será encaminhado à Unidade de Perícias médicas do seu órgão de origem, para avaliação e conclusão.

§ 1º

Inexistindo Junta Médica Oficial no local onde se encontra o servidor, será aceito atestado emitido por médico ou odontólogo, desde que acompanhado por relatório pormenorizado, exames complementares e cópia do prontuário, se for o caso, e demais documentos que a Junta médica Oficial do Distrito Federal julgar necessários.

§ 2º

A Junta Médica Oficial do Distrito Federal poderá exigir a presença do servidor que esteja em tratamento fora do Distrito Federal.

§ 3º

O servidor que precisar realizar ou complementar tratamento de saúde fora do Distrito Federal, deverá comparecer à sua respectiva Unidade de Perícias médicas para formalização de encaminhamento de solicitação de avaliação por Junta médica de entidade pública da localidade para posterior homologação.

I

O documento elaborado pela junta médica da localidade da avaliação deverá ser encaminhado a respectiva Unidade de Perícias médicas do Distrito Federal no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis da sua emissão;

II

Caberá a respectiva Unidade de Perícias médicas do Distrito Federal a análise da documentação encaminhada e a avaliação quanto à sua homologação; e

III

O atestado somente produzirá efeitos quando homologado na respectiva Unidade de Perícias médicas.

§ 4º

Serão considerados como do Distrito Federal, para fins de homologação, os atestados médicos e odontológicos emitidos nos seguintes municípios do Entorno:

I

Estado de Goiás (GO): Abadiânia, Água Fria de Goiás, Águas Lindas, Alexânia, Alto Paraíso, Alvorada do Norte, Anápolis, Buritinópolis, Cabeceiras, Cidade Ocidental, Cocalzinho, Corumbá de Goiás, Cristalina, Damianópolis, Flores do Goiás, Formosa, Luziânia, mambaí, mimoso de Goiás, Novo Gama, Padre Bernardo, Pirenópolis, Planaltina de Goiás, Santo Antônio do Descoberto, São João D’Aliança, Simolândia, Sítio D’Abadia, Valparaíso do Goiás, Vila Boa e Vila Propício;

II

Estado de minas Gerais (mG): Arinos, Bonfinópolis de minas, Buritis, Cabeceira Grande, Dom Bosco, Formoso, Natalândia, Paracatu, Pintópolis, Riachinho, Unaí, Uruana de minas e Urucuia.

Art. 10, §4º do Decreto do Distrito Federal 34023 /2012