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Artigo 7º do Decreto do Distrito Federal nº 33977 de 09 de Novembro de 2012

Regulamenta a Lei nº 4.960, de 1º de novembro de 2012, que institui o Programa ICMS em Dia.

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Art. 7º

O recolhimento por qualquer das formas mencionadas no art. 2º não tem efeito homologatório e não impede a cobrança de débitos apurados posteriormente.