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Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 33977 de 09 de Novembro de 2012

Regulamenta a Lei nº 4.960, de 1º de novembro de 2012, que institui o Programa ICMS em Dia.

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Art. 6º

Aplicam-se, na concessão de parcelamento pelo ICMS em Dia, no que não forem contrárias às disposições deste Decreto, as normas existentes na legislação tributária para outras modalidades de parcelamento.