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Artigo 3º, Parágrafo 8 do Decreto do Distrito Federal nº 33977 de 09 de Novembro de 2012

Regulamenta a Lei nº 4.960, de 1º de novembro de 2012, que institui o Programa ICMS em Dia.

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Art. 3º

A adesão ao ICMS em Dia fica condicionada:

I

ao recolhimento do valor constante de documento a ser emitido pela Secretaria de Estado de Fazenda – SEF, que informará o débito consolidado, o desconto concedido, a data-limite para o pagamento e, na hipótese dos incisos II a VI do art. 2º, a quantidade e o valor de cada parcela;

II

à desistência e à renúncia expressas, nas esferas administrativa e judicial, a qualquer direito de ação, impugnação ou recurso relativo ao débito a ser quitado;

III

à aceitação plena e irrestrita de todas as condições estabelecidas na Lei nº 4.960/2012 e neste Decreto;

IV

à apresentação, se for o caso, de procuração pública ou privada, esta com firma reconhecida em Cartório, e deverá outorgar poderes específicos, do contribuinte ou responsável, para confessar dívida;

V

à apresentação de fiança bancária ou garantia real imobiliária devidamente registrada em Cartório de Registro de Imóveis para os débitos consolidados a partir de quinhentos mil reais (R$ 500.000,00).

§ 1º

A adesão automática ao ICMS em Dia dar-se-á com o pagamento da parcela única ou da primeira parcela, até o dia 23 de novembro de 2012, conforme o caso.

§ 2º

O contribuinte que não receber o documento de que trata o inciso I, até o dia 19 de novembro de 2012, deverá requerê-lo, nas Agências de Atendimento da Receita da SEF, no posto do Na Hora, até o dia 23 de novembro de 2012, sob pena de indeferimento do pedido de adesão ao ICMS em Dia.

§ 3º

Tratando-se de débito em execução fiscal, com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da respectiva garantia.

§ 4º

O pagamento integral ou da primeira parcela constitui confissão irretratável e irrevogável do débito e aceitação plena e irrestrita das demais condições estabelecidas na Lei nº 4.960/2012, e neste Decreto.

§ 5º

O contribuinte pode espontaneamente declarar débitos, perante as Agências de Atendimento da Receita, até cinco dias úteis antes do prazo de que trata o § 1º.

§ 6º

Os débitos consolidados só podem ser excluídos do ICMS em Dia mediante quitação, sem fruição dos benefícios deste Decreto.

§ 7º

A fiança bancária de que trata o inciso V deverá ser apresentada até o dia 23 de janeiro de 2013, na Agência de Atendimento da Receita da SEF da circunscrição do contribuinte, no valor do montante do débito consolidado, sob pena de exclusão do parcelamento previsto neste Decreto.

§ 8º

A penhora, o arresto ou outra garantia de que trata o § 3º deverá ser complementada pela fiança bancária quando for insuficiente para assegurar o débito consolidado acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

§ 9º

Portaria Conjunta a ser editada pela Secretaria de Estado de Fazenda e Procuradoria-Geral do Distrito Federal estabelecerá os procedimentos e prazos a serem adotados no caso de opção pela garantia real imobiliária.