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Artigo 2º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 33977 de 09 de Novembro de 2012

Regulamenta a Lei nº 4.960, de 1º de novembro de 2012, que institui o Programa ICMS em Dia.

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Art. 2º

O ICMS em Dia consiste na redução de juros de mora e multa, inclusive a moratória, relacionados aos débitos de que trata o art. 1º, nas seguintes proporções:

I

99% (noventa e nove por cento) para pagamento em parcela única, até o dia 23/11/ 2012;

II

90% (noventa por cento) para pagamento em até três parcelas iguais, vencendo a primeira no dia 23/11/2012, e as demais, no dia 10 de cada mês, a contar de janeiro de 2013;

III

80% (oitenta por cento) para pagamento em até cinco parcelas iguais, vencendo a primeira no dia 23/11/2012, e as demais, no dia 10 de cada mês, a contar de janeiro de 2013;

IV

70 % (setenta por cento) para pagamento em até sete parcelas iguais, vencendo a primeira no dia 23/11/2012, e as demais, no dia 10 de cada mês, a contar de janeiro de 2013;

V

60 % (sessenta por cento) para pagamento em até nove parcelas iguais, vencendo a primeira no dia 23/11/2012, e as demais, no dia 10 de cada mês, a contar de janeiro de 2013;

VI

50 % (cinquenta por cento) para pagamento em até doze parcelas iguais, vencendo a primeira no dia 23/11/2012, e as demais, no dia 10 de cada mês, a contar de janeiro de 2013;

§ 1º

Para usufruir dos benefícios do programa, o sujeito passivo deve fazer a sua adesão até o dia 23 de novembro de 2012, cuja formalização será efetuada com o pagamento à vista ou da primeira parcela, neste último caso, condicionada à apresentação de fiança bancária ou garantia real imobiliária devidamente registrada em Cartório de Registro de Imóveis para os débitos consolidados a partir de quinhentos mil reais (R$ 500.000,00).

§ 2º

Os débitos relativos, exclusivamente, à penalidade pecuniária por descumprimento de obrigações tributárias acessórias, a que se refere o art. 1º, § 2º, II, ficam reduzidos em 50 % (cinquenta por cento) desde que pagos, em parcela única, até o dia 23 de novembro de 2012.

§ 3º

Os benefícios deste Decreto ficam condicionados ao pagamento do crédito tributário consolidado, à vista ou parcelado, exclusivamente em moeda corrente, sendo vedada a utilização de precatórios ou quaisquer outros créditos.

§ 4º

Ressalvado o pagamento de custas e emolumentos judiciais, o recolhimento do débito de acordo com as regras estabelecidas neste artigo implica a redução do encargo previsto no art. 42, parágrafo único, da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, e de honorários advocatícios, que são calculados com base no total do débito, após as reduções previstas neste Decreto.