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Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 33977 de 09 de Novembro de 2012

Regulamenta a Lei nº 4.960, de 1º de novembro de 2012, que institui o Programa ICMS em Dia.

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Art. 1º

O Programa ICMS em Dia, destinado a promover a recuperação e a regularização de créditos, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, dar-se-á na forma e nas condições estabelecidas neste Decreto.

§ 1º

O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos débitos retidos e não recolhidos:

I

relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias – ICM;

II

relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

III

relativos ao Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal – Simples Candango, instituído pela Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999, desde que não se relacionem exclusivamente ao Imposto sobre Serviços – ISS.

§ 2º

Podem ser incluídos no ICMS em Dia:

I

os débitos consolidados dos tributos mencionados no § 1º:

a

oriundos de declarações espontâneas ou lançamentos de ofício cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2010;

b

relativos aos saldos de parcelamentos deferidos e posteriormente cancelados de ofício pela autoridade competente, com fundamento na Lei Complementar nº 432, de 27 de dezembro de 2001, na Lei nº 3.194, de 29 de setembro de 2003 – REFAZ, na Lei nº 3.687, de 20 de outubro de 2005 – REFAZ II, na Lei Complementar nº 781, de 1º de outubro de 2008 – REFAZ III, ou na forma Lei Complementar nº 833, de 27 de maio de 2011, desde que relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2010;

II

os débitos relativos à penalidade pecuniária por descumprimento de obrigações tributárias acessórias cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2010.

§ 3º

O disposto no § 2º, I, b, aplica-se também aos casos em que o contribuinte requeira sua exclusão dos programas de que tratam a Lei Complementar nº 432, de 2001, a Lei nº 3.194, de 2003 – REFAZ, a Lei nº 3.687, de 2005 – REFAZ II, a Lei Complementar nº 781, de 2008 – REFAZ III, e a Lei nº 833, de 2011, até 5 (cinco) dias úteis antes do vencimento do prazo de que trata o § 1º do art. 2º, desde que relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2010.

§ 4º

Considera-se débito consolidado, para efeito deste Decreto, o montante obtido pela soma dos valores referentes ao principal devido, à atualização monetária, aos juros de mora, à multa, inclusive a de caráter moratório, e aos demais acréscimos previstos na legislação específica.

§ 5º

Os débitos referidos no caput, ainda não constituídos, devem ser confessados, de forma irretratável e irrevogável.

§ 6º

Os benefícios da Lei nº 3.194, de 2003 – REFAZ, da Lei nº 3.687, de 2005 – REFAZ II, da Lei Complementar nº 781, de 2008 – REFAZ III, da Lei Complementar nº 833, de 2011, e das demais legislações em vigor não são cumulativos com os benefícios deste Decreto, para os fins do § 2º, I, b, e § 3º.

§ 7º

Serão incluídos na consolidação os débitos a que se refere o § 2º que não estejam em discussão administrativa ou judicial.

§ 8º

Os débitos em discussão administrativa ou judicial, iniciada até a data da adesão ao ICMS em Dia, não serão incluídos na consolidação, salvo manifestação em sentido contrário, por parte do contribuinte, na forma do inciso II do artigo 3º.

§ 9º

A discussão administrativa ou judicial não suspende, interrompe ou prorroga os prazos referidos nos incisos I a VI do artigo 2º deste Decreto,.

§ 10

Os benefícios deste Decreto não se aplicam ao crédito tributário decorrente de auto de infração que contenha penalidade relacionada à sonegação fiscal, à fraude ou ao conluio.