Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 33871 de 23 de Agosto de 2012
Dispõe sobre o pagamento da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso aos servidores públicos do Poder Executivo do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O servidor de que trata este Decreto será substituído a qualquer tempo por desempenho insuficiente, ficando assegurado o pagamento das horas trabalhadas até a data do seu afastamento.
Parágrafo único
O servidor que não obtiver desempenho suficiente, em avaliação realizada pela instituição e/ou pelos alunos, nos termos de disciplinamento específico de cada órgão ou entidade realizadora do curso ou concurso, ficará afastado das atividades de instrutoria pelo período de dois anos.