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Artigo 9º do Decreto do Distrito Federal nº 33871 de 23 de Agosto de 2012

Dispõe sobre o pagamento da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso aos servidores públicos do Poder Executivo do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 9º

O servidor de que trata este Decreto será substituído a qualquer tempo por desempenho insuficiente, ficando assegurado o pagamento das horas trabalhadas até a data do seu afastamento.

Parágrafo único

O servidor que não obtiver desempenho suficiente, em avaliação realizada pela instituição e/ou pelos alunos, nos termos de disciplinamento específico de cada órgão ou entidade realizadora do curso ou concurso, ficará afastado das atividades de instrutoria pelo período de dois anos.

Art. 9º do Decreto do Distrito Federal 33871 /2012