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Artigo 8º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 33871 de 23 de Agosto de 2012

Dispõe sobre o pagamento da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso aos servidores públicos do Poder Executivo do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 8º

A gratificação por encargo de curso ou concurso:

I

não se incorpora à remuneração do servidor;

II

não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria e das pensões;

III

não integra a base de cálculo do desconto para o regime de previdência social do servidor;

IV

integra a base de cálculo para desconto do imposto de renda.

Art. 8º, II do Decreto do Distrito Federal 33871 /2012