Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 33871 de 23 de Agosto de 2012
Dispõe sobre o pagamento da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso aos servidores públicos do Poder Executivo do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O quantitativo de horas trabalhadas a título de gratificação por encargo de curso ou concurso não poderá ser superior a 120 (cento e vinte) horas de trabalho, ressalvada situação de excepcionalidade justificada, previamente aprovada pela autoridade máxima do órgão ou entidade de origem do servidor, que poderá autorizar o acréscimo até 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais.
Parágrafo único
As horas trabalhadas pelo servidor deverão ser anotadas no seu assentamento funcional para comprovação do limite estabelecido no caput deste artigo.