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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 33871 de 23 de Agosto de 2012

Dispõe sobre o pagamento da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso aos servidores públicos do Poder Executivo do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 7º

O quantitativo de horas trabalhadas a título de gratificação por encargo de curso ou concurso não poderá ser superior a 120 (cento e vinte) horas de trabalho, ressalvada situação de excepcionalidade justificada, previamente aprovada pela autoridade máxima do órgão ou entidade de origem do servidor, que poderá autorizar o acréscimo até 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais.

Parágrafo único

As horas trabalhadas pelo servidor deverão ser anotadas no seu assentamento funcional para comprovação do limite estabelecido no caput deste artigo.

Art. 7º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 33871 /2012