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Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 33871 de 23 de Agosto de 2012

Dispõe sobre o pagamento da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso aos servidores públicos do Poder Executivo do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 6º

As horas trabalhadas nas atividades definidas nos incisos I a IV do art. 2º, quando desempenhadas durante a jornada de trabalho, deverão ser compensadas no prazo de até um ano a contar do término das atividades, sob pena de ter o valor correspondente descontado na remuneração ou subsídio do servidor.

§ 1º

As atividades dos incisos I a IV do art. 2º realizadas dentro do horário de expediente somente ocorrerão com a anuência do dirigente da unidade a que pertencer o servidor.

§ 2º

A Administração, controle e fiscalização do período de compensação de que trata o caput compete à chefia imediata do servidor.

Art. 6º, §2º do Decreto do Distrito Federal 33871 /2012