Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 33871 de 23 de Agosto de 2012
Dispõe sobre o pagamento da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso aos servidores públicos do Poder Executivo do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As horas trabalhadas nas atividades definidas nos incisos I a IV do art. 2º, quando desempenhadas durante a jornada de trabalho, deverão ser compensadas no prazo de até um ano a contar do término das atividades, sob pena de ter o valor correspondente descontado na remuneração ou subsídio do servidor.
§ 1º
As atividades dos incisos I a IV do art. 2º realizadas dentro do horário de expediente somente ocorrerão com a anuência do dirigente da unidade a que pertencer o servidor.
§ 2º
A Administração, controle e fiscalização do período de compensação de que trata o caput compete à chefia imediata do servidor.