Artigo 5º, Parágrafo 3, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 33871 de 23 de Agosto de 2012
Dispõe sobre o pagamento da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso aos servidores públicos do Poder Executivo do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O valor da gratificação por encargo de curso ou concurso a ser pago será definido levando-se em consideração a natureza e a complexidade da atividade exercida, bem como a formação acadêmica, a experiência comprovada ou outros critérios estabelecidos pelo órgão ou entidade executora do curso ou concurso, conforme limites dispostos no Anexo Único deste Decreto.
§ 1º
A gratificação por encargo de curso ou concurso será paga em horas trabalhadas.
§ 2º
O valor da hora trabalhada será o correspondente da tabela do Anexo Único previsto no caput, limitado a 2,2% ou 1,2% do maior vencimento básico da tabela de remuneração ou subsídio do cargo efetivo do servidor, conforme a atividade prevista no art. 2º deste Decreto:
I
2,2 %, nos casos dos incisos I, II;
II
1,2 %, nos casos dos incisos III e IV.
§ 3º
Para fins de apuração das horas a serem pagas para elaboração de material didático – pedagógico deverá ser considerada, conforme disciplinamento específico de cada órgão ou entidade realizadora do curso ou concurso:
I
se o material é inédito e elaborado pelo servidor-instrutor ou se haverá compilação de materiais existentes;
II
a elaboração de material complementar e de exercícios; e
III
a necessidade de correção de exercícios dissertativos e de moderação de debates, no caso de instrutoria de cursos a distância.
§ 4º
O pagamento da carga horária trabalhada, de que trata o parágrafo anterior, fica limitado em 30% (trinta por cento) da carga horária da primeira ou única turma do curso.
§ 5º
O cálculo e o pagamento das horas trabalhadas a serem concedidas a título de gratificação por encargo de curso ou concurso deverá ser realizado pelo órgão ou entidade pública executora das atividades relacionadas no art. 2º deste Decreto.