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Artigo 5º, Parágrafo 3, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 33871 de 23 de Agosto de 2012

Dispõe sobre o pagamento da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso aos servidores públicos do Poder Executivo do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 5º

O valor da gratificação por encargo de curso ou concurso a ser pago será definido levando-se em consideração a natureza e a complexidade da atividade exercida, bem como a formação acadêmica, a experiência comprovada ou outros critérios estabelecidos pelo órgão ou entidade executora do curso ou concurso, conforme limites dispostos no Anexo Único deste Decreto.

§ 1º

A gratificação por encargo de curso ou concurso será paga em horas trabalhadas.

§ 2º

O valor da hora trabalhada será o correspondente da tabela do Anexo Único previsto no caput, limitado a 2,2% ou 1,2% do maior vencimento básico da tabela de remuneração ou subsídio do cargo efetivo do servidor, conforme a atividade prevista no art. 2º deste Decreto:

I

2,2 %, nos casos dos incisos I, II;

II

1,2 %, nos casos dos incisos III e IV.

§ 3º

Para fins de apuração das horas a serem pagas para elaboração de material didático – pedagógico deverá ser considerada, conforme disciplinamento específico de cada órgão ou entidade realizadora do curso ou concurso:

I

se o material é inédito e elaborado pelo servidor-instrutor ou se haverá compilação de materiais existentes;

II

a elaboração de material complementar e de exercícios; e

III

a necessidade de correção de exercícios dissertativos e de moderação de debates, no caso de instrutoria de cursos a distância.

§ 4º

O pagamento da carga horária trabalhada, de que trata o parágrafo anterior, fica limitado em 30% (trinta por cento) da carga horária da primeira ou única turma do curso.

§ 5º

O cálculo e o pagamento das horas trabalhadas a serem concedidas a título de gratificação por encargo de curso ou concurso deverá ser realizado pelo órgão ou entidade pública executora das atividades relacionadas no art. 2º deste Decreto.

Art. 5º, §3º, I do Decreto do Distrito Federal 33871 /2012