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Artigo 5º, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 33871 de 23 de Agosto de 2012

Dispõe sobre o pagamento da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso aos servidores públicos do Poder Executivo do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 5º

O valor da gratificação por encargo de curso ou concurso a ser pago será definido levando-se em consideração a natureza e a complexidade da atividade exercida, bem como a formação acadêmica, a experiência comprovada ou outros critérios estabelecidos pelo órgão ou entidade executora do curso ou concurso, conforme limites dispostos no Anexo Único deste Decreto.

§ 1º

A gratificação por encargo de curso ou concurso será paga em horas trabalhadas.

§ 2º

O valor da hora trabalhada será o correspondente da tabela do Anexo Único previsto no caput, limitado a 2,2% ou 1,2% do maior vencimento básico da tabela de remuneração ou subsídio do cargo efetivo do servidor, conforme a atividade prevista no art. 2º deste Decreto:

I

2,2 %, nos casos dos incisos I, II;

II

1,2 %, nos casos dos incisos III e IV.

§ 3º

Para fins de apuração das horas a serem pagas para elaboração de material didático – pedagógico deverá ser considerada, conforme disciplinamento específico de cada órgão ou entidade realizadora do curso ou concurso:

I

se o material é inédito e elaborado pelo servidor-instrutor ou se haverá compilação de materiais existentes;

II

a elaboração de material complementar e de exercícios; e

III

a necessidade de correção de exercícios dissertativos e de moderação de debates, no caso de instrutoria de cursos a distância.

§ 4º

O pagamento da carga horária trabalhada, de que trata o parágrafo anterior, fica limitado em 30% (trinta por cento) da carga horária da primeira ou única turma do curso.

§ 5º

O cálculo e o pagamento das horas trabalhadas a serem concedidas a título de gratificação por encargo de curso ou concurso deverá ser realizado pelo órgão ou entidade pública executora das atividades relacionadas no art. 2º deste Decreto.

Art. 5º, §3º do Decreto do Distrito Federal 33871 /2012