Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 33871 de 23 de Agosto de 2012
Dispõe sobre o pagamento da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso aos servidores públicos do Poder Executivo do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os servidores que tenham como atribuição as atividades elencados no art. 2º deste Decreto não serão retribuídos pelo exercício dessas atividades com a gratificação por encargo de curso ou concurso.