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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 33871 de 23 de Agosto de 2012

Dispõe sobre o pagamento da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso aos servidores públicos do Poder Executivo do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 4º

Os servidores que tenham como atribuição as atividades elencados no art. 2º deste Decreto não serão retribuídos pelo exercício dessas atividades com a gratificação por encargo de curso ou concurso.

Art. 4º do Decreto do Distrito Federal 33871 /2012