JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 33871 de 23 de Agosto de 2012

Dispõe sobre o pagamento da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso aos servidores públicos do Poder Executivo do Distrito Federal, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

A gratificação por encargo de curso ou concurso é a retribuição devida ao servidor estável do Poder Executivo que, em caráter eventual:

I

atuar como instrutor em curso de formação, de desenvolvimento ou de treinamento regularmente instituído no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional;

II

participar de banca examinadora ou de comissão de concurso para:

a

exames orais;

b

análise de currículo;

c

correção de provas discursivas;

d

elaboração de questões de provas;

e

julgamento de recursos interpostos por candidatos.

III

participar de logística de preparação e realização de concurso público envolvendo atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultado, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as atribuições permanentes do servidor;

IV

participar da aplicação, fiscalização ou avaliação de provas de concurso público, bem como supervisionar essas atividades.

§ 1º

Considera-se como atividade de instrutoria, para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, ministrar aulas; proferir palestras ou conferências; realizar atividades de coordenação pedagógica e técnica não enquadráveis nos incisos II, III e IV; atuar como tutor e atuar em atividades similares ou equivalentes em eventos presenciais ou a distância.

§ 2º

A preparação de material didático-pedagógico, que consiste na elaboração de exercício, de atividade orientada e de textos básicos e complementares, é considerada como atividade de instrutoria.

§ 3º

o Distrito Federal utilizará, sem ônus, o material didático-pedagógico elaborado na forma do § 2º.

§ 4º

Para fins de desempenho das atividades de que tratam os incisos I e II deste artigo, deverá o servidor possuir formação acadêmica compatível ou comprovada experiência profissional na área de atuação a que se propuser.

Art. 2º, III do Decreto do Distrito Federal 33871 /2012