Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 33871 de 23 de Agosto de 2012
Dispõe sobre o pagamento da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso aos servidores públicos do Poder Executivo do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
As disposições deste Decreto aplicam-se, no que couber, aos servidores estáveis requisitados junto a Municípios, Estados, União e outros entes distritais.
Parágrafo único
O valor da hora trabalhada pelos servidores de que trata o caput terá como base de cálculo o vencimento básico da tabela de origem, observado o disposto no art. 5º deste Decreto.