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Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 33871 de 23 de Agosto de 2012

Dispõe sobre o pagamento da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso aos servidores públicos do Poder Executivo do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 11

As disposições deste Decreto aplicam-se, no que couber, aos servidores estáveis requisitados junto a Municípios, Estados, União e outros entes distritais.

Parágrafo único

O valor da hora trabalhada pelos servidores de que trata o caput terá como base de cálculo o vencimento básico da tabela de origem, observado o disposto no art. 5º deste Decreto.

Art. 11, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 33871 /2012