Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 33868 de 22 de Agosto de 2012
Regulamenta a Lei nº 4.092, de 30 de janeiro de 2008, que dispõe sobre o controle da poluição sonora e os limites máximos de intensidade da emissão de sons e ruídos resultantes de atividades urbanas e rurais do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os níveis de pressão sonora provocados pelo funcionamento de veículos automotores e aeronaves e os produzidos no interior de ambientes de trabalho, obedecerão às normas expedidas pelos órgãos federais competentes.
Parágrafo único
Quando o nível de pressão sonora proveniente do tráfego aéreo ultrapassar os padrões fixados pela Lei nº 4.092, de 30 de janeiro de 2008, e por este Regulamento, caberá à Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, à Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – INFRAERO, ao Departamento de Controle do Espaço Aéreo - DECEA e aos demais órgãos competentes buscar, com a cooperação dos órgãos ambientais e de planejamento urbano, os meios mais eficazes de controle de ruídos e eliminação de distúrbios.