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Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 33868 de 22 de Agosto de 2012

Regulamenta a Lei nº 4.092, de 30 de janeiro de 2008, que dispõe sobre o controle da poluição sonora e os limites máximos de intensidade da emissão de sons e ruídos resultantes de atividades urbanas e rurais do Distrito Federal.

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Art. 8º

Os níveis de pressão sonora provocados pelo funcionamento de veículos automotores e aeronaves e os produzidos no interior de ambientes de trabalho, obedecerão às normas expedidas pelos órgãos federais competentes.

Parágrafo único

Quando o nível de pressão sonora proveniente do tráfego aéreo ultrapassar os padrões fixados pela Lei nº 4.092, de 30 de janeiro de 2008, e por este Regulamento, caberá à Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, à Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – INFRAERO, ao Departamento de Controle do Espaço Aéreo - DECEA e aos demais órgãos competentes buscar, com a cooperação dos órgãos ambientais e de planejamento urbano, os meios mais eficazes de controle de ruídos e eliminação de distúrbios.

Art. 8º do Decreto do Distrito Federal 33868 /2012