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Artigo 7º, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 33868 de 22 de Agosto de 2012

Regulamenta a Lei nº 4.092, de 30 de janeiro de 2008, que dispõe sobre o controle da poluição sonora e os limites máximos de intensidade da emissão de sons e ruídos resultantes de atividades urbanas e rurais do Distrito Federal.

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Art. 7º

Os níveis de pressão sonora provocados por máquinas e aparelhos utilizados nos serviços de construção civil não poderão exceder os limites máximos estabelecidos na Lei nº 4.092, de 30 de janeiro de 2008, e neste Regulamento.

§ 1º

As atividades relacionadas com construção civil, reformas, consertos e operações de carga e descarga não passíveis de confinamento ou que, apesar de confinadas, ultrapassem o nível de pressão sonora máximo para elas admitido somente poderão ser realizadas no horário de sete a dezoito horas, se contínuas, e de sete a dezenove horas, se descontínuas, de segunda a sábado.

§ 2º

Os serviços de construção civil, mesmo quando de responsabilidade de entidades públicas, dependerão de licença e/ou alvará de construção emitidos pela Administração Regional, em que constará os limites de ruídos legalmente permitidos para a área, além da discriminação de horários e tipos de serviços passíveis de serem executados, quando realizados:

I

aos domingos e feriados, em qualquer horário;

II

em dias úteis, no horário noturno.

§ 3º

As restrições referidas neste artigo não se aplicarão às obras e aos serviços urgentes e inadiáveis decorrentes de casos fortuitos ou de força maior, de acidentes graves ou de perigo iminente à segurança e ao bem-estar públicos, bem como ao restabelecimento de serviços públicos essenciais de energia elétrica, telefone, água, esgoto e sistema viário.

Art. 7º, §3º do Decreto do Distrito Federal 33868 /2012