Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 33868 de 22 de Agosto de 2012
Regulamenta a Lei nº 4.092, de 30 de janeiro de 2008, que dispõe sobre o controle da poluição sonora e os limites máximos de intensidade da emissão de sons e ruídos resultantes de atividades urbanas e rurais do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Não se incluirá nas proibições impostas pelos artigos 4º e 5º a emissão de sons e ruídos produzidos:
I
por sirenes ou aparelhos de sinalização sonora utilizada por ambulâncias, carros de bombeiros ou viaturas policiais;
II
por explosivos utilizados em pedreiras e em demolições, desde que detonados no período diurno e com a devida licença do órgão ambiental competente, seguindo o que diz a Norma Reguladora de Mineração – NRM 08/DNPM - Departamento Nacional de Produção Mineral;
III
por alarmes automotivos ou residenciais quando os mesmos forem acionados em razão de tentativa de furto.