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Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 33868 de 22 de Agosto de 2012

Regulamenta a Lei nº 4.092, de 30 de janeiro de 2008, que dispõe sobre o controle da poluição sonora e os limites máximos de intensidade da emissão de sons e ruídos resultantes de atividades urbanas e rurais do Distrito Federal.

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Art. 5º

É vedado o uso de fonte móvel de emissão sonora em áreas restritas ou predominantemente residenciais ou de hospitais, bibliotecas e escolas, bem como o uso de buzinas, sinais de alarme e outros equipamentos similares.

§ 1º

Os órgãos competentes do Distrito Federal implantarão sinalização de silêncio nas proximidades de hospitais, prontos-socorros, sanatórios, clínicas, escolas, bibliotecas e em outros locais assemelhados que se façam necessários.

§ 2º

Nas demais áreas, o uso de fonte móvel sonora será permitido, desde que se submetam aos limites de emissão sonora especificados na Tabela I em anexo, observado o disposto no art. 11.

Art. 5º, §1º do Decreto do Distrito Federal 33868 /2012