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Artigo 41 do Decreto do Distrito Federal nº 33868 de 22 de Agosto de 2012

Regulamenta a Lei nº 4.092, de 30 de janeiro de 2008, que dispõe sobre o controle da poluição sonora e os limites máximos de intensidade da emissão de sons e ruídos resultantes de atividades urbanas e rurais do Distrito Federal.

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Art. 41

Os estabelecimentos comerciais em que os níveis de pressão sonora ultrapassem 80dB(A) em ambiente interno deverão informar aos usuários os possíveis danos à saúde humana relacionados à poluição sonora, constando da Licença de Funcionamento a expressão "estabelecimento causador de ruído nocivo à saúde humana".

Parágrafo único

As informações deverão constar em placa afixada em local de visibilidade imediata, com os dizeres explicitados na Tabela III do Anexo III deste Decreto.

Art. 41 do Decreto do Distrito Federal 33868 /2012