Artigo 41 do Decreto do Distrito Federal nº 33868 de 22 de Agosto de 2012
Regulamenta a Lei nº 4.092, de 30 de janeiro de 2008, que dispõe sobre o controle da poluição sonora e os limites máximos de intensidade da emissão de sons e ruídos resultantes de atividades urbanas e rurais do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 41
Os estabelecimentos comerciais em que os níveis de pressão sonora ultrapassem 80dB(A) em ambiente interno deverão informar aos usuários os possíveis danos à saúde humana relacionados à poluição sonora, constando da Licença de Funcionamento a expressão "estabelecimento causador de ruído nocivo à saúde humana".
Parágrafo único
As informações deverão constar em placa afixada em local de visibilidade imediata, com os dizeres explicitados na Tabela III do Anexo III deste Decreto.