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Artigo 4º, Parágrafo 4 do Decreto do Distrito Federal nº 33868 de 22 de Agosto de 2012

Regulamenta a Lei nº 4.092, de 30 de janeiro de 2008, que dispõe sobre o controle da poluição sonora e os limites máximos de intensidade da emissão de sons e ruídos resultantes de atividades urbanas e rurais do Distrito Federal.

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Art. 4º

O nível máximo de pressão sonora permitido em ambientes internos e externos e os mé- todos utilizados para sua medição e avaliação serão os estabelecidos pela ABNT NBR 10.151 e pela ABNT NBR 10.152, conforme especificado nas Tabelas I e II, em anexo.

§ 1º

Os níveis de pressão sonora serão medidos de acordo com a ABNT NBR 10.151.

§ 2º

Quando a fonte emissora estiver em uma zona de uso e ocupação diversa daquela de onde proceder à reclamação de incômodo por suposta poluição sonora, serão considerados os limites de emissão estabelecidos na Lei nº 4.092, de 30 de janeiro de 2008, e neste Regulamento para a zona de onde proceder a reclamação.

§ 3º

Escolas, creches, bibliotecas, hospitais, ambulatórios, casas de saúde ou similares deverão comprovar o devido tratamento acústico, visando o isolamento do ruído externo, para adequação do conforto, conforme os níveis estabelecidos pela ABNT NBR 10.152, ressalvado o disposto no art. 40, deste Decreto.

§ 4º

Quando o nível de pressão sonora proveniente do tráfego ultrapassar os padrões fixados pela Lei nº 4.092, de 30 de janeiro de 2008, e por este Regulamento, caberá ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF, Departamento de Estrada de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF, Departamento Nacional de Estrada de Rodagem – DNER e ao órgão responsável pela via buscar, com a cooperação dos demais órgãos competentes, os meios para controlar o ruído e mitigar o distúrbio.

§ 5º

Independentemente do ruído de fundo, o nível de pressão sonora proveniente da fonte emissora não poderá exceder os níveis fixados na Tabela I em anexo.

Art. 4º, §4º do Decreto do Distrito Federal 33868 /2012