Artigo 38, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 33868 de 22 de Agosto de 2012
Regulamenta a Lei nº 4.092, de 30 de janeiro de 2008, que dispõe sobre o controle da poluição sonora e os limites máximos de intensidade da emissão de sons e ruídos resultantes de atividades urbanas e rurais do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 38
As infrações ao disposto neste Decreto serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura do auto de infração, observados os ritos e prazos estabelecidos nos arts. 56 a 67 da Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989.
Parágrafo único
As autuações realizadas pela AGEFIS quanto ao cumprimento das condicionantes da Licença de Funcionamento, bem como aquelas realizadas por outros órgãos de fiscalização, seguirão ritos processuais e prazos próprios previstos nas respectivas legislações.