Artigo 37 do Decreto do Distrito Federal nº 33868 de 22 de Agosto de 2012
Regulamenta a Lei nº 4.092, de 30 de janeiro de 2008, que dispõe sobre o controle da poluição sonora e os limites máximos de intensidade da emissão de sons e ruídos resultantes de atividades urbanas e rurais do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 37
No caso de flagrante perturbação da ordem pública em decorrência de emissões sonoras e a vítima comparecer à Delegacia Policial mais próxima para registrar ocorrência, o fato será apurado através da Lei nº 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais).
Parágrafo único
Na Delegacia Policial deverá ser feito o enquadramento legal e a vítima deverá ser mantida longe do alcance do infrator.