JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 35, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 33868 de 22 de Agosto de 2012

Regulamenta a Lei nº 4.092, de 30 de janeiro de 2008, que dispõe sobre o controle da poluição sonora e os limites máximos de intensidade da emissão de sons e ruídos resultantes de atividades urbanas e rurais do Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 35

A autoridade fiscalizadora que tiver conhecimento de infrações a esta Lei nº 4.092, de 30 de janeiro de 2008, e a este Regulamento, diretamente ou mediante denúncia, é obrigada a promover a sua apuração imediata, sob pena de co-responsabilidade.

Parágrafo único

A apuração respeitará as atribuições e regulamentos inerentes às carreiras de estado incumbidas da aplicação da Lei nº 4092/2008 e deste Decreto.

Art. 35, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 33868 /2012