Artigo 35, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 33868 de 22 de Agosto de 2012
Regulamenta a Lei nº 4.092, de 30 de janeiro de 2008, que dispõe sobre o controle da poluição sonora e os limites máximos de intensidade da emissão de sons e ruídos resultantes de atividades urbanas e rurais do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 35
A autoridade fiscalizadora que tiver conhecimento de infrações a esta Lei nº 4.092, de 30 de janeiro de 2008, e a este Regulamento, diretamente ou mediante denúncia, é obrigada a promover a sua apuração imediata, sob pena de co-responsabilidade.
Parágrafo único
A apuração respeitará as atribuições e regulamentos inerentes às carreiras de estado incumbidas da aplicação da Lei nº 4092/2008 e deste Decreto.