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Artigo 32, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 33868 de 22 de Agosto de 2012

Regulamenta a Lei nº 4.092, de 30 de janeiro de 2008, que dispõe sobre o controle da poluição sonora e os limites máximos de intensidade da emissão de sons e ruídos resultantes de atividades urbanas e rurais do Distrito Federal.

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Art. 32

Para imposição da pena e gradação da multa, a autoridade fiscalizadora ambiental observará:

I

as circunstâncias atenuantes e agravantes;

II

a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a saúde e o meio ambiente;

III

a natureza da infração e suas consequências;

IV

o porte do empreendimento;

V

os antecedentes do infrator quanto às normas ambientais;

VI

a capacidade econômica do infrator.

Art. 32, IV do Decreto do Distrito Federal 33868 /2012