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Artigo 30, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 33868 de 22 de Agosto de 2012

Regulamenta a Lei nº 4.092, de 30 de janeiro de 2008, que dispõe sobre o controle da poluição sonora e os limites máximos de intensidade da emissão de sons e ruídos resultantes de atividades urbanas e rurais do Distrito Federal.

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Art. 30

Para efeito das aplicações das penalidades, as infrações aos dispositivos da Lei nº 4.092, de 30 de janeiro de 2008, e deste Regulamento classificam-se em:

I

leves: aquelas em que o infrator for beneficiado por circunstâncias atenuantes;

II

graves: aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;

III

muito graves: aquelas em que forem verificadas duas circunstâncias agravantes;

IV

gravíssimas: aquelas em que for verificada a existência de três ou mais circunstâncias agravantes ou em casos de reincidência.

Art. 30, I do Decreto do Distrito Federal 33868 /2012