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Artigo 3º, Inciso XV do Decreto do Distrito Federal nº 33868 de 22 de Agosto de 2012

Regulamenta a Lei nº 4.092, de 30 de janeiro de 2008, que dispõe sobre o controle da poluição sonora e os limites máximos de intensidade da emissão de sons e ruídos resultantes de atividades urbanas e rurais do Distrito Federal.

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Art. 3º

Para os efeitos da Lei nº 4.092, de 30 de janeiro de 2008, e deste Decreto, serão adotadas as seguintes definições:

I

poluição sonora: toda emissão de som que, direta ou indiretamente, seja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem-estar da coletividade ou transgrida o disposto na Lei nº 4.092, de 30 de janeiro de 2008, e neste Regulamento;

II

atividades potencialmente poluidoras: atividades suscetíveis de produzir ruído nocivo ou incomodativo para os que habitam, trabalham ou permaneçam nas imediações do local de onde decorrem;

III

atividades ruidosas temporárias: atividades ruidosas que assumem caráter não permanente, tais como obras de construção civil, competições desportivas, espetáculos, festas ou outros eventos de diversão, feiras, mercados, etc.;

IV

ruído de vizinhança: todo ruído não enquadrável em atos ou atividades sujeitas a regime específico no âmbito do presente dispositivo legal, associado ao uso habitacional e às atividades que lhe são inerentes, produzido em lugar público ou privado, diretamente por alguém ou por intermédio de outrem, ou de dispositivo à sua guarda, ou de animal colocado sob sua responsabilidade, que, pela duração, repetição ou intensidade, seja suscetível de atentar contra a tranquilidade da vizinhança ou a saúde pública;

V

meio ambiente: é o conjunto formado pelo meio físico e os elementos naturais, sociais e econômicos nele contidos;

VI

som: fenômeno físico provocado pela propagação de vibrações mecânicas em um meio elástico, dentro da faixa de frequência de 16Hz (dezesseis hertz) a 20kHz (vinte quilohertz), e passível de excitar o aparelho auditivo humano;

VII

ruído: qualquer som ou vibração que cause ou possa causar perturbações ao sossego público ou produza efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos em seres humanos e animais;

VIII

distúrbio por ruído ou distúrbio sonoro é qualquer som que:

a

ponha em perigo ou prejudique a saúde de seres humanos ou animais;

b

cause danos de qualquer natureza à propriedade pública ou privada;

c

possa ser considerado incômodo ou ultrapasse os níveis máximos fixados na Lei nº 4.092, de 30 de janeiro de 2008, e neste Decreto;

IX

ruído impulsivo: ruído que contém impulsos, que são picos de energia acústica com duração menor do que 1s (um segundo) e que se repetem em intervalos maiores do que 1s (um segundo);

X

ruído com componentes tonais: ruído que contém tons puros, como o som de apitos ou zumbidos;

XI

ruído de fundo: todo e qualquer som que seja emitido durante um período de medições sonoras e que não seja objeto das medições;

XII

nível de pressão sonora equivalente – LAeq: nível obtido a partir do valor médio quadrático da pressão sonora (com ponderação A) referente a todo o intervalo de medição, que pode ser calculado conforme anexo A da Norma Brasileira da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT NBR 10.151.

XIII

limite real da propriedade: aquele representado por um plano imaginário que separa o imóvel de uma pessoa física ou jurídica do de outra ou de áreas, vias ou equipamentos públicos;

XIV

horário diurno: o período do dia compreendido entre as sete horas e as vinte e duas horas;

XV

horário noturno: o período compreendido entre as vinte e duas horas e às sete horas do dia seguinte ou, nos domingos e feriados, entre as vinte e duas horas e às oito horas;

XVI

fonte móvel de emissão sonora: qualquer veículo, comercial ou não, em que se instale equipamento de som ou de amplificação sonora.

Art. 3º, XV do Decreto do Distrito Federal 33868 /2012