Artigo 28, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 33868 de 22 de Agosto de 2012
Regulamenta a Lei nº 4.092, de 30 de janeiro de 2008, que dispõe sobre o controle da poluição sonora e os limites máximos de intensidade da emissão de sons e ruídos resultantes de atividades urbanas e rurais do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 28
Esgotadas todas as medidas punitivas previstas nos artigos anteriores, não tendo o interessado regularizado os problemas acústicos apontados, poderão ser aplicadas, ainda, as seguintes sanções restritivas de direito:
I
suspensão de registro, licença ou autorização;
II
revogação de registro, licença ou autorização;
III
perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
IV
perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
V
proibição de contratar com a Administração Pública pelo período de até três anos.
Parágrafo único
As penalidades de que trata este artigo poderão ser aplicadas individualmente ou acumulativamente, de acordo com a gravidade da situação, sem prejuízo das demais sanções cíveis e penais aplicáveis.