Artigo 27, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 33868 de 22 de Agosto de 2012
Regulamenta a Lei nº 4.092, de 30 de janeiro de 2008, que dispõe sobre o controle da poluição sonora e os limites máximos de intensidade da emissão de sons e ruídos resultantes de atividades urbanas e rurais do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 27
A revogação da Licença de Funcionamento, pelo Administrador Regional, se dará nos seguintes casos:
I
quando o interessado não cumprir, dentro do prazo fixado, as exigências formuladas pelos órgãos fiscalizadores e de controle;
II
Ocorrendo reclamação fundamentada sobre transtorno acústico causado à vizinhança por atividade instalada em área residencial devidamente confirmado pelos órgãos competentes, nos termos da lei, e havendo impossibilidade ou recusa em resolvê-lo no prazo estipulado pelo órgão;
III
quando ocorrer o cancelamento da inscrição do estabelecimento no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CFDF;
IV
Nos demais casos previstos no art. 65 do Decreto nº 31.482, de 29 de março de 2010.
§ 1º
A revogação da Licença de Funcionamento, implicará o cancelamento da inscrição da atividade no CFDF.
§ 2º
O ato de revogação, de que trata o caput deste artigo, será publicado, no prazo máximo de 10 (dez) dias, no Diário Oficial do Distrito Federal.
§ 3º
A Administração Regional comunicará aos demais órgãos de fiscalização envolvidos, no prazo máximo de 03 (três) dias, as revogações realizadas.