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Artigo 27, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 33868 de 22 de Agosto de 2012

Regulamenta a Lei nº 4.092, de 30 de janeiro de 2008, que dispõe sobre o controle da poluição sonora e os limites máximos de intensidade da emissão de sons e ruídos resultantes de atividades urbanas e rurais do Distrito Federal.

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Art. 27

A revogação da Licença de Funcionamento, pelo Administrador Regional, se dará nos seguintes casos:

I

quando o interessado não cumprir, dentro do prazo fixado, as exigências formuladas pelos órgãos fiscalizadores e de controle;

II

Ocorrendo reclamação fundamentada sobre transtorno acústico causado à vizinhança por atividade instalada em área residencial devidamente confirmado pelos órgãos competentes, nos termos da lei, e havendo impossibilidade ou recusa em resolvê-lo no prazo estipulado pelo órgão;

III

quando ocorrer o cancelamento da inscrição do estabelecimento no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CFDF;

IV

Nos demais casos previstos no art. 65 do Decreto nº 31.482, de 29 de março de 2010.

§ 1º

A revogação da Licença de Funcionamento, implicará o cancelamento da inscrição da atividade no CFDF.

§ 2º

O ato de revogação, de que trata o caput deste artigo, será publicado, no prazo máximo de 10 (dez) dias, no Diário Oficial do Distrito Federal.

§ 3º

A Administração Regional comunicará aos demais órgãos de fiscalização envolvidos, no prazo máximo de 03 (três) dias, as revogações realizadas.

Art. 27, I do Decreto do Distrito Federal 33868 /2012