JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 24, Parágrafo 5 do Decreto do Distrito Federal nº 33868 de 22 de Agosto de 2012

Regulamenta a Lei nº 4.092, de 30 de janeiro de 2008, que dispõe sobre o controle da poluição sonora e os limites máximos de intensidade da emissão de sons e ruídos resultantes de atividades urbanas e rurais do Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 24

A apreensão dos instrumentos, apetrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração referida no inciso V do artigo 17 deste Decreto, obedecerão às competências legais, inclusive as relativas à fiscalização tributária.

§ 1º

A fiscalização providenciará a remoção dos bens apreendidos para depósito público, quais sejam:

I

quando se tratar de veículos de qualquer natureza, deverão ser recolhidos ao depósito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN-DF, que lavrará o respectivo Auto de Infração ou notificação.

II

quando se tratar de instrumentos, apetrechos, equipamentos deverão ser recolhidos para o depósito da Agência de Fiscalização do Distrito Federal - AGEFIS, IBRAM, Órgãos de Segurança Pública e Administrações Regionais do Distrito Federal.

§ 2º

A penalidade de apreensão será feita por meio de Auto de Infração/Apreensão devendo conter obrigatoriamente o local da apreensão, a identificação do proprietário, possuidor ou detentor, as quantidades e, de forma discriminada, o tipo e o modelo, além de outros dados necessários à correta identificação dos instrumentos, apetrechos, equipamentos ou veículos apreendidos.

§ 3º

A devolução dos instrumentos, apetrechos, equipamentos ou veículos apreendidos ficará condicionada:

I

Ao cumprimento das exigências formuladas no Auto ou à assinatura de Termo de Compromisso se comprometendo a regularizar a situação, quando for o caso;

II

À comprovação da propriedade dos bens apreendidos;

III

Ao pagamento das despesas de apreensão, constituídas pelos gastos efetivamente realizados com remoção, transporte e depósito.

§ 4º

Os gastos efetivamente realizados com remoção, transporte e depósito dos instrumentos, apetrechos, equipamentos ou veículos apreendidos serão ressarcidos ao Poder Público, mediante pagamento de valor calculado com base em preços definidos em regulamento específico expedido pelo órgão ou entidade de fiscalização e controle, responsável pela apreensão, independentemente da devolução do bem.

§ 5º

O órgão competente fará publicar, no prazo máximo de 10 (dez) dias, no Diário Oficial do Distrito Federal, a relação dos instrumentos, apetrechos, equipamentos ou veículos apreendidos, para ciência dos interessados.

§ 6º

A solicitação para a devolução dos instrumentos, apetrechos, equipamentos ou veículos apreendidos será feita no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir do 1º dia útil subsequente à data da lavratura do Auto de Apreensão.

§ 7º

Os interessados poderão reclamar dos instrumentos, apetrechos, equipamentos ou veículos apreendidos antes da publicação de que trata o § 5º deste artigo.

§ 8º

Os instrumentos, apetrechos, equipamentos ou veículos apreendidos e removidos para depósito, não reclamados no prazo estabelecido no § 6º, serão declarados abandonados por ato do Poder Executivo, a ser publicado no Diário Oficial Distrito Federal.

§ 9º

Os instrumentos, apetrechos, equipamentos ou veículos apreendidos e não devolvidos nos termos da Lei nº 4.092, de 30 de janeiro de 2008, e deste Decreto Regulamentador serão incorporados ao patrimônio do Distrito Federal, doados ou alienados, a critério do Poder Executivo.

Art. 24, §5º do Decreto do Distrito Federal 33868 /2012