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Artigo 23, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 33868 de 22 de Agosto de 2012

Regulamenta a Lei nº 4.092, de 30 de janeiro de 2008, que dispõe sobre o controle da poluição sonora e os limites máximos de intensidade da emissão de sons e ruídos resultantes de atividades urbanas e rurais do Distrito Federal.

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Art. 23

A desinterdição do estabelecimento ou da atividade poluidora ficará condicionada ao cumprimento das exigências estabelecidas no Auto de Infração emitido pelo Auditor Fiscal responsável.

Parágrafo único

Nos casos em que houver necessidade de nova vistoria para auferir a comprovação das exigências, estas, juntamente com o atendimento ou não, serão consignadas em Relatório de Vistoria expedido pelo Auditor Fiscal responsável.

Art. 23, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 33868 /2012